- 1 -Os processos referentes às medidas adotadas pela Parte requerida ao abrigo do presente Acordo são instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte.
- 2 -Os processos referentes às medidas adotadas pela Parte requerente ao abrigo do presente Acordo, em particular os que, em matéria de cobrança, respeitem à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo do mesmo, são instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte. Se tal processo for instaurado, a Parte requerente informa a Parte requerida, a qual suspende o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em questão. Todavia, se a Parte requerente lho solicitar, a Parte requerida toma providências cautelares para garantir a cobrança. A Parte requerida também pode ser informada sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a receção dessa informação, a Parte requerida, se necessário, consulta a Parte requerente sobre a matéria.
- 3 -Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, a Parte requerida ou a Parte requerente, consoante o caso, notifica a outra Parte da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.
Artigo 19.º — Processos
Vigente desde: 14/02/2019