- 1 -Os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem, nos termos da legislação aplicável, ser:
- a)Obtidos para as finalidades indicadas no presente Acordo, não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
- b)Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;
- c)Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
- d)Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
- 2 -Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, as Partes deverão autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os dados obtidos pelas autoridades competentes das Partes no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidos para jurisdições terceiras ou organizações internacionais sem o prévio consentimento da Parte que comunica as informações e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 14/02/2019