- 1 -O presente Acordo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu benefício, e vigentes na data de assinatura do mesmo.
- 2 -O presente Acordo aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor após a data da assinatura do mesmo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas na respetiva legislação suscetíveis de afetar as respetivas obrigações nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.º — Impostos abrangidos
Vigente desde: 14/02/2019