- 1 -Para os fins do presente Acordo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- b)O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
- c)O termo «Parte» significa Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;
- d)As expressões «Parte requerente» e «Parte requerida» designam, respetivamente, a Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e a Parte à qual seja solicitada essa assistência;
- e)O termo «imposto» designa qualquer imposto a que se aplique o presente Acordo nos termos do artigo 2.º (Impostos abrangidos);
- f)A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;
- g)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e
- ii)No caso de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;
- h)O termo «nacional», relativamente a uma Parte, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade dessa Parte; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas, associação ou qualquer outra entidade constituída em conformidade com a legislação vigente nessa Parte;
- i)O termo «informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
- j)A expressão «questão fiscal penal» designa qualquer questão fiscal que envolva um ato intencional passível de ação penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
- k)A expressão «legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nele não definida terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 14/02/2019