- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio à outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da notificação referida no número anterior.
- 4 -Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto nos artigos 17.º (Confidencialidade) e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do presente Acordo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Ricardo Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
Pela República de Angola:
Augusto Archer de Sousa Mangueira, Ministro das Finanças.
62019
Artigo 26.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/02/2019