- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
- 2 -Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
- a)Nessa data, relativamente às questões penais fiscais; e
- b)Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos pela alínea anterior, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/02/2019