- 1 -Em caso de diferendo entre os Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Agência relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as partes no diferendo consultam-se mutuamente com o objectivo de chegar a acordo por via negocial ou por outro meio pacífico de resolução de diferendos que seja aceitável pelas ditas partes.
- 2 -Se um diferendo desta natureza entre os Estados Partes não puder ser resolvido dentro do prazo de um ano após o pedido de consulta prévia prevista no n.º 1, será, a pedido de qualquer das partes envolvidas neste diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes em diferendo não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, uma das partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um ou vários árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das aprtes no diferendo, o pedido endereçado ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.
- 3 -Logo que assine, ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção, um Estado pode declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no n.º 2. Os outros Estados Partes não estão ligados por um procedimento de resolução dos diferendos previstos no n.º 2 relativamente ao Estado Parte para o qual uma tal declaração esteja em vigor.
- 4 -Um Estado Parte que faça uma declaração em conformidade com as disposições do n.º 3 pode retirá-la em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao depositário.
Artigo 11.º — Regulamento dos diferendos
Vigente desde: 03/07/1992