- 1 -A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 26 de Setembro de 1986 e de 6 de Outubro de 1986, respectivamente, e até à sua entrada em vigor ou durante um período de 12 meses, se este for mais longo.
- 2 -Um Estado e a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, podem exprimir o seu consentimento a ficar vinculados pela presente Convenção, através da assinatura ou por depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou por depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do depositário.
- 3 -A presente Convenção entra em vigor 30 dias após três Estado terem dado o seu consentimento a por ela ficarem vinculados.
- 4 -Para cada Estado que apresente a sua adesão à presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor 30 dias após a data em que manifestou o seu consentimento.
- 5 -a) A presente Convenção está aberta, conforme as disposições do presente artigo, à adesão das organizações internacionais e das organizações de integração regional constituídas por Estados soberanos que estejam habilitados para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos às questões abrangidas pela presente Convenção.
- b)Para as questões que relevem da sua competência, estas organizações, agindo por conta própria, exercem os direitos e cumprem as obrigações que a presente Convenção atribui aos Estados Partes.
- c)Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção.
- d)Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/07/1992