No caso de um acidente especificado no artigo 1.º (mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:
- a)Notifica sem demora, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada «Agência»), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.º, bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;
- b)Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência, bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.º