Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.º
Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem fazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1.º