- 1 -As informações a fornecer em virtude da alínea b) do artigo 2.º compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte notificador os possua:
- a)O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;
- b)A instalação ou a actividade em causa;
- c)A causa susposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
- d)As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a cota efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;
- e)As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;
- f)Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;
- g)As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;
- h)O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.
- 2 -Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relativas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu fim previsível ou efectivo.
- 3 -As informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.º podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte notificador.
Artigo 5.º — Informações a fornecer
Vigente desde: 03/07/1992