A Agência:
- a)Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1.º e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas «organizações internacionais») pertinentes de uma notitifação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.º;
- b)Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite as informações recebidas em cumprimento da alínea b) do artigo 2.º