- 1 -Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1.º num ou mais dos seguintes casos:
- a)Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;
- b)Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;
- c)Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.
- 2 -Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.º 1, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.
- 3 -Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, retirar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.º 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.
- 4 -As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 1 não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/04/1995