Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.