- 1 -Qualquer Estado membro pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado membro pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, através de declaração dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado membro asseguradas ou em relação ao qual esse Estado membro possua poderes para dispor.
- 3 -Qualquer declaração produzida nos termos do n.º 2 pode ser retirada, no que se refere a qualquer território na declaração designado, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/04/1995