- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Estado que a ela venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 7.º
Vigente desde: 11/04/1995