Neste Acordo Suplementar, entende-se por:
- a)«Convenção de Otava», a Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951;
- b)«Protocolo de Paris», o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;
- c)«NAC», o Conselho do Atlântico Norte;
- d)«NCIO», a Organização para a Informação e Comunicações da OTAN;
- e)«Agência NCI», a Agência para a Informação e Comunicações da OTAN; inclui a Academia NCI, a CSU Lisboa, o Terminal Terrestre de Satélite F12 e quaisquer outros estabelecimentos da Agência NCI em Portugal;
- f)«NCISS», a Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN;
- g)«Academia NCI», a Academia para a Informação e Comunicações da OTAN;
- h)«CSU», a Unidade de Apoio ao Cliente da Agência NCI, que é parte integrante da Agência NCI e presta apoio descentralizado à Agência NCI e aos comandos militares da OTAN em Portugal;
- i)«SGT F12», o Terminal Terrestre de Satélite F12, uma infraestrutura SATCOM situada em Almada;
- j)«Programas de parceria e cooperação da OTAN», todas as iniciativas de cooperação e parceria da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, quer tenham por base uma relação geográfica ou uma relação funcional;
- k)«Membros do Pessoal», os Civis Internacionais da OTAN (NICs), o pessoal militar e civil disponibilizado pelas Forças Armadas dos Estados Membros da OTAN, e os Contratados Locais;
- l)«Civis Internacionais da OTAN» (NICs), o pessoal da Agência NCI recrutado de entre os nacionais dos membros da Aliança e afeto à Agência NCI;
- m)«Contratados Locais», o pessoal civil sem estatuto internacional cujo vínculo laboral à Agência NCI é regulado pela legislação portuguesa;
- n)«Dependente», os cônjuges ou unidos de facto dos Membros do Pessoal da Agência NCI, os filhos dos Membros do Pessoal com idade inferior a 18 anos e os filhos com idade igual ou superior a 18 anos, mas não mais de 25 anos, desde que integrem o agregado familiar de um Membro do Pessoal previamente à sua primeira entrada no território português, continuem a pertencer a esse agregado familiar, não sejam casados e sejam financeiramente dependentes do Membro do Pessoal da Agência NCI em causa; os filhos que sejam portadores de deficiência e financeiramente dependentes de Membros do Pessoal da Agência NCI são considerados Dependentes independentemente da sua idade;
- o)«Peritos Nacionais» (NATEX), o pessoal militar e civil dos Estados membros da OTAN e dos Estados parceiros, enviados pelas respetivas Nações como peritos técnicos nacionais para um projeto/programa específico da NCIA;
- p)«Alunos e Instrutores Visitantes», o pessoal militar e civil dos Estados membros da OTAN e dos Estados parceiros, académicos e/ou outros indivíduos que participem nas atividades de formação da Academia NCI;
- q)«Prestadores de Serviços», os peritos técnicos, especialistas e consultores ao serviço de uma empresa contratada pela Agência NCI, ou que celebraram um contrato de prestação de serviços com a Agência NCI, presentes na República Portuguesa com o único propósito de executarem o contrato em causa no âmbito das atribuições da Agência NCI;
- r)«Pessoal», todos os indivíduos com um vínculo laboral com a Agência NCI ou que visitem a Agência NCI a título oficial, incluindo Membros do Pessoal, Peritos Nacionais, Alunos, Instrutores Visitantes e Prestadores de Serviços, bem como trabalhadores temporários e estagiários;
- s)«Residente permanente», o indivíduo sem nacionalidade portuguesa que seja titular de uma autorização de residência permanente emitida pela autoridade portuguesa competente;
- t)«RGF», o Reduto Gomes Freire.