- 1 -De acordo com as decisões aplicáveis do Comité de Investimento da OTAN, a República Portuguesa adotará todas as medidas necessárias à disponibilização dos terrenos, edifícios e instalações fixas necessárias à utilização por parte da Agência NCI, nos termos a acordar com a autoridade portuguesa responsável.
- 2 -A República Portuguesa disponibilizará à Agência NCI, livres de taxas, impostos, autorizações ou licenças, os ativos referidos no número anterior, sem, contudo, assumir qualquer obrigação de incorrer em quaisquer despesas relativas à construção, adaptação ou modificação dos edifícios ou instalações fixas.
- 3 -Quaisquer terrenos, edifícios ou instalações fixas disponibilizados pela República Portuguesa, sem encargos (para além do custo nominal), para utilização pela Agência NCI, e que deixem de ser necessários, serão tratados de acordo com as regras do Programa de Investimento de Segurança da OTAN (NSIP).
- 4 -A Agência NCI poderá explorar, diretamente ou por intermédio de uma empresa concessionária, sem necessidade de obtenção de quaisquer licenças, cantinas, messes e cafetarias, e poderá igualmente atribuir concessões, dentro das suas instalações, para a criação de serviços tais como barbeiros e cabeleireiros, lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de viagens, entre outros, sob condição de autorização por parte da autoridade portuguesa competente, quando aplicável. Em contrapartida, as empresas concessionárias terão de cumprir as leis e regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.
Artigo 20.º — Instalações da Agência NCI
Vigente desde: 07/11/2019