- 1 -Os Prestadores de Serviços, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores ao serviço de uma empresa contratada pela Agência NCI, ou que celebraram um contrato de prestação de serviços com a Agência NCI, presentes na República Portuguesa com o único propósito de executarem o contrato em causa no âmbito das atribuições da Agência NCI, gozarão, durante a vigência do contrato, do seguinte estatuto:
- a)Na medida do possível, a República Portuguesa poderá autorizar os Prestadores de Serviços de países que não pertencem à UE a trabalhar, sob condição de reciprocidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer pela República Portuguesa;
- b)Reconhecimento do título de condução, extensível aos títulos dos seus dependentes, nos termos estabelecidos no artigo 27.º;
- c)Permissão para apoiar e participar em atividades dos programas de Moral e Bem-Estar da Agência NCI, extensível aos seus dependentes.
- 2 -A República Portuguesa desenvolverá os melhores esforços para facilitar a entrada e permanência em Portugal dos Prestadores de Serviços durante a vigência dos respetivos contratos com a Agência NCI, em conformidade com as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia aplicáveis.
- 3 -Este Acordo Suplementar não isenta os Prestadores de Serviços de impostos sobre os rendimentos decorrentes dos contratos celebrados com a Agência NCI, nem de contribuições para os regimes de segurança social e de pensões. Assim, a tributação desses rendimentos e as contribuições para os regimes de segurança social e de pensões serão determinadas pelas convenções internacionais aplicáveis e pela legislação portuguesa.
- 4 -A Agência NCI informará a República Portuguesa da chegada e partida destas pessoas. O procedimento detalhado para a prestação desta informação será estabelecido pelas autoridades portuguesas competentes.
Artigo 19.º — Prestadores de Serviços
Vigente desde: 07/11/2019