- 1 -Para efeitos de comunicações oficiais, a Agência NCI terá, na República Portuguesa, acesso não censurado, de acordo com a Convenção de Otava, a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de internet, serviços de telecomunicações e quaisquer outros serviços de comunicação e informação, incluindo serviços de rádio e de televisão digital terrestre e por satélite, independentemente de o serviço ser explorado comercialmente, por entidades públicas ou privadas.
- 2 -A Agência NCI terá acesso aos serviços de comunicação militares da República Portuguesa em termos a estabelecer em instrumento próprio.
- 3 -A Agência NCI terá permissão para, na República Portuguesa, criar, operar e utilizar redes classificadas e não classificadas e sistemas e meios de comunicação segura e cifrada, bem como para monitorizar esses sistemas por motivos de segurança e outros fins autorizados.
- 4 -As comunicações da Agência NCI não serão sujeitas a quaisquer restrições, inspeções, retardamentos ou outros controlos pelas autoridades portuguesas, exceto se a OTAN levantar esta imunidade.
Artigo 22.º — Comunicações
Vigente desde: 07/11/2019