- 1 -A Agência NCI pode, na prossecução da sua missão, importar, estabelecer, aceder, operar e manter, numa base temporária ou não temporária, dentro ou fora das suas instalações, o equipamento, as infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares que sejam necessários para as suas funções operacionais, treino militar e exercícios, emergências ou para fins de moral e bem-estar.
- 2 -A República Portuguesa permanecerá responsável pela gestão do espetro. As frequências a ser utilizadas pela Agência NCI, bem como os respetivos parâmetros, serão estabelecidos pelas autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do espetro, a pedido da autoridade competente da OTAN, de acordo com a lei portuguesa.
- 3 -A Agência NCI adotará todas as medidas necessárias para se abster de causar interferências prejudiciais a outras estações e redes de radiocomunicações.
- 4 -A Agência NCI poderá adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa, por razões de segurança e de proteção da força, mediante coordenação prévia com as autoridades portuguesas competentes.
- 5 -Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo os preços pela utilização de frequências do espetro, não serão menos favoráveis do que os que são aplicados às Forças Armadas portuguesas.
Artigo 23.º — Equipamentos e Telecomunicações
Vigente desde: 07/11/2019