- 1 -Para efeitos deste Acordo entende-se por:
- a)«Convenção», a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
- b)«Tratados UE», o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- c)«Autoridades aeronáuticas», no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e, no caso da República da Coreia, o Ministério do Território, Infraestruturas e Transporte (MOLIT) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;
- d)«Empresa designada», qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;
- e)«Território», em relação a um Estado que tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
- f)«Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» que têm os significados que lhes são atribuídos, respetivamente, no artigo 96.º da Convenção;
- g)«Serviços aéreos acordados», serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação;
- h)«Rotas especificadas», as rotas estabelecidas no anexo deste Acordo;
- i)«Capacidade», em relação a uma aeronave, a carga útil dessa aeronave disponível numa rota ou secção da rota e, em relação a um serviço aéreo acordado, a capacidade da aeronave utilizada nesses serviços aéreos, multiplicada pelas frequências operadas por essa aeronave num determinado período numa rota ou secção da rota;
- j)«Tarifa», o preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio;
- k)«Taxa de utilização», a taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizada para a provisão de terrenos ou instalações aeroportuários, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
- l)«Anexo», o anexo deste Acordo, incluindo o Quadro de Rotas e quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo, ou emendado nos termos do artigo 20.º deste Acordo. O anexo é considerado parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão incluir referências ao anexo, salvo disposição em contrário;
- m)«Estados-Membros da Associação Europeia de Livre Comércio», a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein e o Reino da Noruega (sendo Partes do Acordo do Espaço Económico Europeu) e a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Aéreo);
- 2 -Referências feitas neste Acordo a nacionais da República Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a nacionais de Estados-Membros da União Europeia; e
- 3 -Referências feitas neste Acordo a empresa(s) de transporte aéreo da República Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República Portuguesa.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 07/11/2019