- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com o objetivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Sob reserva das disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão, na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, gozar dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;
- b)Fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e
- c)Aterrar nos pontos das rotas especificadas no anexo deste Acordo com a finalidade de embarcar e/ou desembarcar passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação.
- 3 -Nada do disposto no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros ou correio, transportado mediante remuneração ou fretamento, destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
- 4 -Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, conforme mutuamente decidido pelas Partes.
Artigo 2.º — Direitos de tráfego
Vigente desde: 07/11/2019