- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:
- a)Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte;
- b)Trazer para e manter no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte relativos à entrada, à residência e ao emprego, pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
- c)Vender o seu próprio transporte aéreo, usando os seus próprios documentos de transporte no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte. As vendas podem ser efetuadas diretamente ou nos escritórios que representam as empresas de transporte aéreo designadas, ou através dos seus agentes autorizados.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas necessárias de forma a garantir que os escritórios que representam as empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte podem exercer as suas atividades de forma ordenada.
- 3 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte têm o direito de vender transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar esse transporte na moeda desse território ou em moeda livremente convertível de outros países, em conformidade com a regulamentação cambial em vigor.
Artigo 10.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 07/11/2019