- 1 -Cada Parte deverá conceder às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas, auferidos pelas empresas de transporte aéreo no território da primeira Parte com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com as leis e os regulamentos da primeira Parte que estejam em vigor e sejam aplicáveis.
- 2 -Sempre que exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação relativamente a impostos sobre rendimento e capital, deverão prevalecer as disposições desse mesmo acordo.
Artigo 11.º — Conversão e transferência de receitas
Vigente desde: 07/11/2019