- 1 -Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
- a)Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
- b)Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970;
- c)Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971;
- d)No Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de fevereiro de 1988;
- e)Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991; e
- f)Qualquer outra convenção relativa à segurança da aviação civil, vinculativa para ambas as Partes.
- 2 -Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que estejam estabelecidos no seu território, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da EU ou, no caso da República da Coreia, operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito aplicável na República da Coreia, e os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.
- 3 -As Partes deverão, a pedido, prestar mutuamente toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 4 -Cada Parte concordará que se exija a esses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 2 deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Para a entrada, saída ou permanência na República da Coreia, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas a segurança da aviação civil, em conformidade com o direito em vigor na República da Coreia. Para a entrada, saída ou permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da aviação civil em conformidade com o direito da UE. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, os seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições do presente artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. A não obtenção de um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do artigo 4.º deste Acordo. Se necessário, devido a uma emergência grave, ou para prevenir o não cumprimento das disposições deste artigo, a primeira Parte pode tomar medidas provisórias em qualquer altura.
Artigo 15.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 07/11/2019