- 1 -Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança mantidos pela outra Parte relacionados com instalações aeroportuárias, tripulações, aeronaves ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido.
- 2 -Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança nas áreas referidas no n.º 1 deste artigo, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.
- 3 -Nos termos do artigo 16.º da Convenção, fica ainda acordado que qualquer aeronave operada, pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, desde que tal não implique atrasos desnecessários. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, o objetivo desse exame é verificar a validade dos documentos relevantes da aeronave, as licenças da sua tripulação e o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção na plataforma de estacionamento»).
- 4 -Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos de acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do n.º 3 deste artigo, operada por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte, seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
- 7 -Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 deste artigo deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.
- 8 -Em referência ao n.º 2 deste artigo, se se determinar que uma Parte continua a não cumprir os padrões estabelecidos nessa altura nos termos da Convenção, quando o prazo acordado tiver caducado, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional deve ser informado. O Secretário-Geral deve também ser informado sobre a subsequente resolução satisfatória da situação.
- 9 -Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE, os direitos da República da Coreia, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da UE, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.
Artigo 14.º — Segurança aérea
Vigente desde: 07/11/2019