- 1 -As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte nos serviços de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o interesse dos utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
- 2 -As Partes poderão não autorizar a prática de tarifas que possam ser objetáveis. A intervenção das Partes estará limitada a:
- a)Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
- b)Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante; e
- c)Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, devido a subvenções ou auxílios governamentais diretos ou indiretos.
- 3 -Cada Parte poderá exigir, numa base não discriminatória, a notificação ou a submissão às suas autoridades aeronáuticas das tarifas a aplicar, à partida ou para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte. Poderá ser exigido, às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, que notifiquem ou submetam as tarifas com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da sua vigência. Em casos individuais, poderá ser autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou submissão.
- 4 -Nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir o início ou continuação de uma tarifa proposta a ser cobrada ou cobrada por a) uma empresa de transporte aéreo de cada Parte para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou b) uma empresa de transporte aéreo para o transporte aéreo internacional entre os territórios da outra Parte e um outro qualquer país. Se cada Parte considerar que qualquer tarifa é inconsistente com as considerações estabelecidas no n.º 2 deste artigo, poderá solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões da sua insatisfação. Tais consultas devem ter lugar, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo. As Partes cooperarão na obtenção de informações necessárias para uma resolução fundamentada da questão. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte envidará todos os esforços para o cumprir. Sem esse acordo mútuo, a tarifa entrará ou permanecerá em vigor.
Artigo 17.º — Tarifas
Vigente desde: 07/11/2019