- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se.
- 2 -Tais consultas, que podem suceder por via presencial ou por correspondência, deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito, salvo acordo em contrário.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 07/11/2019