- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, até ser substituído por acordo mútuo das Partes ou denunciado por qualquer uma das Partes, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, através de canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.
- 3 -A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, a menos que o aviso seja retirado, de comum acordo, antes do termo deste período.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 21.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/11/2019