- 1 -Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte, em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo.
- 2 -Se as Partes acordarem com a emenda, a mesma entrará em vigor nos termos do disposto no artigo 24.º deste Acordo.
Artigo 20.º — Emendas
Vigente desde: 07/11/2019