- 1 -As Partes comprometem-se a dialogar e a cooperar nas áreas económica e comercial e nas áreas ligadas ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento bilaterais. Ao mesmo tempo, reconhecendo a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da Organização Mundial do Comércio («OMC») com o objetivo de se alcançar uma maior liberalização comercial.
- 2 -As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
- 3 -As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de mercadorias, incluindo produtos agrícolas e outros produtos de base, matérias-primas, produtos manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma abordagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e comércio de tais produtos e de favorecer a sua repartição e utilização eficientes.
- 4 -As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações e de experiências sobre os quadros de supervisão respetivos. As Partes acordam em reforçar a cooperação para melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria, controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.
- 5 -As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e estável para um investimento nos dois sentidos através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão mútua e a cooperação sobre as questões ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento e promover regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores.
- 6 -As Partes mantêm-se mutuamente informadas sobre a evolução das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários e questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.
- 7 -Tal diálogo e cooperação em matéria de comércio e investimento assumirá a seguinte forma:
- a)Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;
- b)Um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e
- c)Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.
- 8 -As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento do comércio e do investimento entre ambas, bem como à sua promoção, nomeadamente através da negociação de novos acordos, sempre que possível.
Artigo 14.º — Diálogo sobre questões económicas, comerciais e de investimento
Vigente desde: 07/11/2019