- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação nas questões sanitárias e fitossanitárias («MSF») no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e das organizações internacionais e regionais competentes ativas no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Esta cooperação visa melhorar a compreensão mútua das medidas MSF respetivas e facilitar o comércio entre as Partes, podendo incluir:
- a)O intercâmbio de informações;
- b)A imposição de condições à importação em todo o território da outra Parte;
- c)A verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas à avaliação desses sistemas; e
- d)O reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças.
- 2 -Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes, tais como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em 17 de dezembro de 1996, e a cooperar num fórum bilateral adequado sobre outras questões sanitárias e fitossanitárias não abrangidas por esse acordo.
Artigo 15.º — Questões sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 07/11/2019