- 1 -As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em matéria de contratos públicos, os quais, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não discriminatórias e assim reforçar as trocas comerciais entre as Partes.
- 2 -As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.
- 3 -As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados de contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de afetar negativamente as suas trocas comerciais no âmbito dos contratos públicos.
Artigo 19.º — Contratos públicos
Vigente desde: 07/11/2019