- 1 -As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões relacionadas com as matérias-primas através do diálogo bilateral ou em instâncias multilaterais ou instituições internacionais, a pedido de qualquer uma das Partes. Esta cooperação visa, em especial, eliminar os obstáculos ao comércio de matérias-primas, instaurar um quadro mundial mais sólido assente em regras para este tipo de comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.
- 2 -Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
- a)Questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como com as questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;
- b)Obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investimentos conexos;
- c)Quadros normativos respetivos das Partes; e
- d)Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de autorização.
Artigo 20.º — Matérias-primas
Vigente desde: 07/11/2019