- 1 -As Partes reconhecem que podem contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, promovendo políticas comerciais, ambientais e laborais que se reforcem mutuamente e reiteram o seu empenho em promover o comércio e o investimento mundiais e bilaterais de modo a contribuir para tal objetivo.
- 2 -As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.
- 3 -As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental e laboral. As Partes reconhecem que é igualmente inapropriado recorrer a legislação, políticas e práticas ambientais e laborais para efeitos de protecionismo.
- 4 -As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, em domínios como a responsabilidade social das empresas, os bens e serviços ambientais, os produtos e tecnologias respeitadores do clima e os sistemas de garantia da sustentabilidade, bem como noutros aspetos enumerados no título viii, e reforçam o diálogo e a cooperação nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.
Artigo 25.º — Comércio e desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 07/11/2019