- 1 -As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada transnacional, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente as que dizem respeito a uma cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.
- 2 -As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.
- 3 -As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.
Artigo 31.º — Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
Vigente desde: 07/11/2019