- 1 -No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.
- 2 -As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga através, nomeadamente, de intercâmbio de informações, formação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente técnicas especiais de investigação. Será envidado um esforço especial para combater a penetração da economia legal pelas redes criminosas.
Artigo 32.º — Luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 07/11/2019