- 1 -As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e contra a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas e pedopornográficos através da Internet, graças a um intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
- 2 -As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.
Artigo 33.º — Luta contra a cibercriminalidade
Vigente desde: 07/11/2019