- 1 -As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opiniões no domínio da migração, incluindo a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo, a integração, a mobilidade e o desenvolvimento da mão de obra, os vistos, a segurança de documentos, os dados biométricos e a gestão das fronteiras.
- 2 -As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:
- a)A Nova Zelândia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades; e
- b)Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Nova Zelândia, a pedido desta última e sem outras formalidades;
De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
- 3 -As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Nova Zelândia e a União Europeia, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, do presente Acordo. Tal acordo incluiria disposições adequadas para os nacionais de países terceiros e os apátridas.
Artigo 35.º — Migração e asilo
Vigente desde: 07/11/2019