- 1 -A Nova Zelândia aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Nova Zelândia.
- 2 -A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Nova Zelândia possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Nova Zelândia na União em locais onde a Nova Zelândia ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.
- 3 -Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.
- 4 -As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.
Artigo 36.º — Proteção consular
Vigente desde: 07/11/2019