- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.
- 2 -As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.
- 3 -As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras de arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zelândia e a União e os seus Estados-Membros.
- 4 -As Partes acordam em analisar, através do diálogo, diversas formas de tornar os bens culturais que se encontrem fora dos seus países de origem acessíveis às comunidades de origem desses objetos.
- 5 -As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.
- 6 -As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
- 7 -As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.
Artigo 41.º — Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social
Vigente desde: 07/11/2019