- 1 -As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, através, por exemplo, da preparação de cidadãos capazes não só de participar de forma ativa e efetiva na vida democrática, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades com que se deparam no mundo globalmente interligado do século xxi. Consequentemente, as Partes reconhecem o seu interesse comum em cooperar no domínio da educação e da formação.
- 2 -De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de cooperação nos domínios da educação e da formação. Esta cooperação visará todos os setores da educação e poderá consistir em:
- a)Cooperação para a mobilidade individual para fins de aprendizagem através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;
- b)Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Nova Zelândia para promover programas curriculares, programas de estudos conjuntos e diplomas, bem como a mobilidade de docentes e estudantes;
- c)Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a reforçar a vertente educativa do triângulo do conhecimento e a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer; e
- d)Apoio às reformas das políticas através de estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e princípios vigentes que aumentam a transparência e a inovação no ensino.
Artigo 40.º — Educação e formação
Vigente desde: 07/11/2019