- 1 -As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
- 2 -Sem prejuízo do procedimento descrito nos n.os 3 a 8 do presente artigo, qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvido exclusivamente através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As Partes facultam as informações pertinentes necessárias a um exame exaustivo da questão pelo Comité Misto, com vista à resolução do litígio.
- 3 -Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da não proliferação, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial e particularmente grave de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 1, e, que constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais de molde a exigir uma reação imediata, informa imediatamente a outra Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a título do presente Acordo. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão.
- 4 -Além disso, a violação substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode servir de fundamento à adoção de medidas adequadas no âmbito do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.º, n.º 1.
- 5 -O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para encontrar uma solução amigável no caso improvável de a situação descrita no n.º 3 se colocar. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3, a questão será remetida para consultas a nível ministerial, que deverão ter lugar durante um novo período suplementar que pode ir até 15 dias.
- 6 -Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em conformidade com o n.º 3. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade. Na Nova Zelândia, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação e regulamentação do país.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medidas adequadas» a suspensão na totalidade ou em parte ou o termo do presente Acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo específico que faça parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.º, n.º 1, em conformidade com as disposições pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas tomadas por uma Parte de suspender parcialmente o presente Acordo, só são aplicáveis às disposições constantes dos títulos i a viii. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que perturbem menos as relações entre as Partes. Estas medidas, que estão sujeitas ao artigo 52.º, n.º 2, devem ser proporcionais à violação das obrigações decorrentes do presente Acordo e devem estar em conformidade com o direito internacional.
- 8 -As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu origem às medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve retirá-las logo que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunstâncias que tiverem dado origem à sua aplicação deixem de existir.
Artigo 54.º — Modalidades de execução e resolução de litígios
Vigente desde: 07/11/2019