- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a prevenção da proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:
- a)Tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação;
- b)Manutenção de um sistema eficaz de controlo nacional das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.
- 3 -As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.
Artigo 8.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 07/11/2019