- 1 -Além das disposições a que se refere o artigo 13.º, a autoridade competente deve:
- a)Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, fixar a lotação mínima necessária para garantir a segurança da navegação do navio e especificar o número de pescadores exigido e as qualificações que estes devem possuir;
- b)Para os navios de pesca que passam mais de três dias no mar, independentemente da sua dimensão, fixar, após consulta e com vista a reduzir a fadiga, uma duração mínima de descanso para os pescadores. Esta duração não deve ser inferior a:
- i)10 horas por cada período de 24 horas;
- ii)77 horas por cada período de sete dias.
- 2 -A autoridade competente pode, por motivos limitados e precisos, conceder derrogações temporárias aos períodos de descanso fixados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, deve todavia exigir que sejam concedidos aos pescadores períodos de descanso compensatórios logo que possível.
- 3 -A autoridade competente pode, após consulta, estipular prescrições diferentes das fixadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Contudo, essas prescrições devem ser equivalentes no conjunto e não colocar em perigo a segurança e a saúde dos pescadores.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do comandante, mestre ou arrais de um navio de exigir de um pescador as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou das capturas ou para prestar socorro a outras embarcações ou pessoas em perigo no mar. Nesse caso, o comandante, mestre ou arrais pode suspender o horário normal de descanso e exigir que o pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até a situação estar normalizada. Depois de voltar à normalidade, o comandante, mestre ou arrais deve assegurar, logo que possível, que todos os pescadores que tenham prestado trabalho durante o período de descanso prescrito, beneficiem de um período de descanso adequado.
Rol de tripulação
Artigo 14.º
Vigente desde: 07/11/2019