- 1 -Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os pescadores e a todos os navios de pesca afetos a operações de pesca comercial.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a afetação de um navio à pesca comercial, compete à autoridade competente determinar, após consulta, o tipo de afetação.
- 3 -Qualquer Membro pode, após consulta, estender na totalidade ou em parte a proteção prevista na presente Convenção aos pescadores que trabalham a bordo dos navios com um comprimento igual ou superior a 24 metros àqueles que trabalham em embarcações com comprimento inferior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/11/2019