- 1 -Quando a aplicação da Convenção levantar problemas particulares e significativos tendo em conta as condições específicas de serviço dos pescadores ou das operações dos navios de pesca em questão, um Membro pode, após consulta, excluir das prescrições da presente Convenção, ou de algumas das suas disposições:
- a)Os navios de pesca utilizados em operações de pesca em rios, lagos ou canais;
- b)Categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca.
- 2 -No caso das exclusões visadas no número anterior, e desde que exequível, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para estender progressivamente as disposições previstas pela presente Convenção às categorias de pescadores ou de navios de pesca em questão.
- 3 -Todos os Membros que ratificarem a presente Convenção devem:
- a)No seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção a apresentar ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
- i)Indicar as categorias de pescadores ou de navios de pesca excluídos em aplicação do n.º 1;
- ii)Expor os motivos dessas exclusões, indicando as respetivas posições das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações representativas de armadores de pesca e de pescadores, caso existam;
- iii)Indicar as medidas tomadas para conceder uma proteção equivalente às categorias excluídas;
- b)Indicar nos seus relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com o n.º 2.
- a)No seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção a apresentar ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/11/2019