- 1 -Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de pescadores devem assegurar que este serviço faz parte do serviço público de emprego que abrange o conjunto dos trabalhadores e dos empregadores ou que funcione em coordenação com este.
- 2 -Os serviços privados de recrutamento e colocação de pescadores existentes no território de um Membro devem exercer a sua atividade no quadro de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou outra forma de regulamentação que só poderão funcionar, manter-se ou modificar-se após consulta.
- 3 -Todos os Membros devem, através de legislação ou outras medidas:
- a)Proibir os serviços de recrutamento e colocação de recorrer a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados para um trabalho;
- b)Proibir que os pescadores suportem honorários ou outras despesas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelo recrutamento ou pela colocação;
- c)Fixar as condições em que podem ser suspensas ou retiradas as licenças, as certificações ou qualquer outra autorização de um serviço privado de recrutamento e colocação em caso de violação da legislação aplicável e precisar as condições em que aqueles serviços privados podem exercer as suas atividades.
Agências de Emprego Privadas
- 4 -Todos os Membros que ratificaram a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997, podem confiar algumas das responsabilidades decorrentes da presente Convenção a agências de emprego privadas que prestem os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º daquela Convenção. As responsabilidades respetivas dessas agências de emprego privadas e dos armadores de pesca, que são as «empresas utilizadoras» no sentido daquela Convenção, são determinadas e repartidas de acordo com o artigo 12.º daquela Convenção. Esses Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que assegurem que a atribuição de responsabilidades ou obrigações respetivas das agências de emprego privadas que prestam o serviço e da «empresa utilizadora» de acordo com a presente Convenção não impeça o pescador de fazer valer um direito de privilégio sobre um navio de pesca.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 4, o armador de pesca é responsável se a agência de emprego privada faltar às obrigações que lhe incumbem para com o pescador em relação ao qual, no quadro da Convenção (n.º 181) sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997, o armador de pesca é a «empresa utilizadora».
- 6 -Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como impondo a um Membro a obrigação de autorizar, no seu sector da pesca, o recurso a agências de emprego privadas como as mencionadas no n.º 4 do presente artigo.
Pagamento aos pescadores
Artigo 22.º — Recrutamento e colocação dos pescadores
Vigente desde: 07/11/2019