- 1 -Os Membros devem garantir que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira e que entram num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados caso o contrato de trabalho do pescador tenha expirado ou quando o pescador ou o armador de pesca o tenham feito cessar por justa causa, ou quando o pescador já não tem condições para cumprir as tarefas que lhe incumbem por força do contrato de trabalho ou já não se pode esperar que ele as execute atentas as circunstâncias. A presente disposição aplica-se também aos pescadores desse navio que sejam transferidos, pelos mesmos motivos, do navio para um porto estrangeiro.
- 2 -O custeamento das despesas do repatriamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser da responsabilidade do armador de pesca, salvo se o pescador é reconhecidamente, de acordo com a legislação nacional ou outras disposições aplicáveis, responsável por uma falta grave às obrigações do seu contrato de trabalho.
- 3 -Os Membros devem fixar, através de legislação ou outras medidas, as circunstâncias precisas que dão direito ao repatriamento, a duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os pescadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm direito ao repatriamento, e os destinos para onde podem ser repatriados.
- 4 -Se o armador de pesca não providenciar o repatriamento a que se refere o presente artigo, o Membro cujo navio arvore bandeira deve organizar o repatriamento do pescador em causa, tendo o direito a ser reembolsado dos custos pelo armador de pesca.
- 5 -A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de pesca de recuperar a despesa do repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.
Recrutamento e colocação
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/11/2019